Categoria: Informativos
Data: 16/09/2024

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Por esta causa, te deixei em Creta, para que pusesses em ordem as coisas restantes, bem como, em cada cidade, constituísses presbíteros, conforme te prescrevi...(Tito 1.5)

 

 

Usando de suas atribuições legais, o Conselho da Igreja Presbiteriana de São Luís, conforme Artigos 83, alínea D”, e Artigos 110111 e 112 da CI/IPB, resolve-se: CONVOCAR os membros da IPSL em plena comunhão, para a ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (A.G.E), a realizar-se em primeira convocação no dia 29 de setembro de 2024 às 09h, ou em segunda convocação às 09:30h, em seu templo localizado na Rua do Mocambo374, Praça da Alegria, Centro, para a eleição de Presbíteros.

 

Contamos com as orações e presença dos irmãos (ãs), para que elejamos oficiais segundo o coração de Deus, em prol da Sua Igreja e da expansão do Seu Reino, por nosso intermédio.

 

  

São Luís, 05 de Setembro de 2024

 

Rev. Ivan José Santos Silva

Presidente do conselho IPSL

 

  O QUE A BÍBLIA DIZ SOBRE O OFÍCIO PRESBITERAL

 

Fiel é a palavra: se alguém aspira ao episcopado (presbíteros), excelente obra almeja. É necessário, portanto, que o bispo seja irrepreensível, esposo de uma só mulher, temperante, sóbrio, modesto, hospitaleiro, apto para ensinar; não dado ao vinho, não violento, porém cordato, inimigo de contendas, não avarento; e que governe bem a própria casa, criando os filhos sob disciplina, com todo o respeito (pois, se alguém não sabe governar a própria casa, como cuidará da igreja de Deus?); não seja neófito, para não suceder que se ensoberbeça e incorra na condenação do diabo. Pelo contrário, é necessário que ele tenha bom testemunho dos de fora, a fim de não cair no opróbrio e no laço do diabo (1ª Timóteo 3:1-7);

 

Por esta causa, te deixei em Creta, para que pusesses em ordem as coisas restantes, bem como, em cada cidade, constituísses presbíteros, conforme te prescrevi: alguém que seja irrepreensível, marido de uma só mulher, que tenha filhos crentes que não são acusados de dissolução, nem são insubordinados. Porque é indispensável que o bispo seja irrepreensível como despenseiro de Deus, não arrogante, não irascível, não dado ao vinho, nem violento, nem cobiçoso de torpe ganância; antes, hospitaleiro, amigo do bem, sóbrio, justo, piedoso, que tenha domínio de si, apegado à palavra fiel, que é segundo a doutrina, de modo que tenha poder tanto para exortar pelo reto ensino como para convencer os que o contradizem (Tito 1:5-9).

 

   

ORIENTAÇÕES GERAIS

1. DATA DA A.G.E. IPSL:

1.1 29/092024 – às 9h (em 1ª Convocação com participação mínima de 1/3 dos membros residentes na Sede);

1.2 29/09/2024 – às 9:30h (em 2ª Convocação com qualquer número de membros presentes);

 

2. ORIENTAÇÕES PARA A ELEIÇÃO

2.1 Estão aptos a votar todos os membros comungantes em Rol Ativo” (arrolados em Rol Separado” não poderão votar);

2.2 Será formada uma Comissão de Eleição, que será composta por 02 (três) membros do conselho. Ela será responsável pela condução de processo de eleição;

2.3 A Assembleia Extraordinária se iniciará à09h, seguindo-se a votação, de maneira ininterrupta, até às 11h00m, sendo imediatamente divulgado o resultado após a apuração dos votos;

2.4 Serão abertas 3 vagas para presbíteros;

2.5 Para os que concorrem para a vaga de presbítero, serão eleitos os mais bens votados, sendo ainda necessário obter a maioria simples dos votos válidos necessários (50% + 01 voto”). Em caso de empate, será eleito o mais velho.

3. CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DE NOMES:

3.1 A pessoa a ser indicada deve, obrigatoriamente:

a) Ser membro da Igreja há mais de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana (Artigo 13 – parágrafo 2º, da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil);

b) Ser maior e civilmente capaz (Artigo 25 - parágrafo 2º, da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil); 

c) Aceitar integralmente as doutrinas, a disciplina e o governo da Igreja Presbiteriana do Brasil (Constituição da Igreja, Código de Disciplina, Princípios de Liturgia, Confissão de Fé e Catecismos da Igreja Presbiteriana do Brasil);

d) Ser dizimista;

e) Não ser membro e nem ter qualquer vinculação na Maçonaria (conforme Resolução SCE/IPB 2014 – DOC. 29);

f) Participar integralmente da vida da Igreja local.

g) O conselho disporá uma ficha de indicação que deverá constar assinatura de dois membros indicadores, maior de idade, capazes e em plena comunhão. A ficha de indicação deverá ser entregue aos membros da comissão.

O prazo para indicação será até o dia 22 de setembro de 2024.

Lembre-se: é dever do membro participar dos trabalhos e reuniões da Igreja, inclusive assembleias (Art. 14, alínea E” da CI/IPB). 

 

4. CONSTITUIÇÃO DA IPB

 

REGRAS GERAIS 

Art.3  O poder da Igreja é espiritual e administrativo, residindo na corporação, isto é, nos que governam e nos que são governados.

§ 1º  A autoridade dos que são governados é exercida pelo povo reunido em assembleia, para:

a) eleger pastores e oficiais da Igreja ou pedir a sua exoneração; 

Art.9 – A assembleia geral da Igreja constará de todos os membros em plena comunhão e se reunirá ordinariamente, ao menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, convocada pelo Conselho, sempre que for necessário, regendo-se pelos respectivos estatutos.

§ 1º – Compete à assembleia:

a) eleger pastores e oficiais da Igreja; 

Art.13  Somente os membros comungantes gozam de todos os privilégios e direitos da Igreja.

§ 1º – Só poderão ser votados os maiores de 18 anos e os civilmente capazes.

§ 2º – Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana. 

Art.54 – O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.

§ 1º – Três meses antes de terminar o mandato, o Conselho fará proceder a nova eleição. 

Art.83  São funções privativas do Conselho:

d) encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos; 

Art.110  Cabe à assembleia da Igreja local, quando o respectivo Conselho julgar oportuno, eleger pastor efetivo, presbíteros e diáconos. 

Art.111  O Conselho convocará a assembleia da Igreja e determinará o número de oficiais que deverão ser eleitos, podendo sugerir nomes dos que lhe pareçam aptos para os cargos e baixará instruções para o bom andamento do pleito, com ordem e decência.

Parágrafo Único – O pastor, com antecedência de ao menos trinta dias, instruirá a Igreja a respeito das qualidades que deve possuir o escolhido para desempenhar o ofício. 

Art.112  Só poderão votar e ser votados nas assembleias da Igreja local os membros em plena comunhão, cujos nomes estiverem no rol organizado pelo Conselho, observado o que estabelece o Art.13 e seus parágrafos.

 

OFÍCIO PRESBITERAL 

Art.51 – Compete ao Presbítero:

a) levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares;

b) auxiliar o pastor no trabalho de visitas;

c) instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude;

d) orar com os crentes e por eles;

e) informar o pastor dos casos de doenças e aflições;

f) distribuir os elementos da Santa Ceia;

g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais;

h) representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio. 

Art.52 – O presbítero tem nos Concílios da Igreja autoridade igual à dos ministros. 

Art.55 – O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.

 

ORDENAÇÃO E POSSE DE PRESBÍTEROS 

Art.26 – Quando a Igreja eleger alguém para o ofício de presbítero ou diácono, deverá o Conselho, julgadas a idoneidade do eleito para o cargo e a regularidade da eleição, fixar dia, hora e local para a ordenação e investidura. 

Art.27 – Em reunião pública, o presidente do Conselho ou o ministro que suas vezes fizer, realizará a cerimônia solenemente, com leitura da Palavra de Deus, oração e imposição de mãos dos membros do Conselho sobre o ordenando, cabendo-lhe também, em momento oportuno, fazer uma exposição clara e concisa da natureza do ofício, sua dignidade, privilégios e deveres. 

Art.28 – Os presbíteros e diáconos assumirão compromisso na reafirmação de sua crença nas Sagradas Escrituras como a Palavra de Deus e na lealdade à Confissão de Fé, aos catecismos e à Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. 

Art.29 – Prometerão cumprir com zelo e fidelidade o seu ofício e também manter e promover a paz, unidade, edificação e pureza da Igreja. 

Art.30 – A Igreja comprometer-se-á a reconhecer o oficial eleito e prometerá, diante de Deus, tributar-lhe o respeito e a obediência a que tem direito, de acordo com as Escrituras Sagradas.

§ 1º – Após a ordenação, os membros do Conselho darão ao recém-ordenado a destra de fraternidade e, em seguida, o presidente o declarará solenemente ordenado e investido no ofício para que foi eleito.

§ 2º – Quando o presbítero ou diácono for reeleito ou vier de outra Igreja Presbiteriana, omitir-se-á a cerimônia de ordenação. 

Art.113 – Eleito alguém que aceite o cargo e, não havendo objeção do Conselho, designará este o lugar, dia e hora da ordenação e instalação, que serão realizadas perante a Igreja. 

Art.114 – Só poderá ser ordenado e instalado quem, depois de instruído, aceitar a doutrina, o governo e a disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil, devendo a Igreja prometer tributar-lhe honra e obediência no Senhor, segundo a Palavra de Deus e esta Constituição.

 

  

São Luís, 05 de setembro de 2024

 

 

Rev. Ivan José Santos Silva

PRESIDENTE DO CONSELHO IPSL



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